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Tela Tomazeli l Editora

Porque o Projeto de Lei que propõe transparência aos Conselhos Municipais foi vetado

Veja o que justifica a previdência do poder Executivo. São 47 conselhos municipais, que se reúnem em horários, datas e locais distintos. Teria que ser contratado uma pessoa somente para abastecer as informações, além de ser observada a Lei Geral de Proteção de Dados, que no projeto apresentado pela Câmara de Vereadores, esta sendo solicitada a divulgação de telefones e e-mails. Segundo nos informou ainda a Prefeitura Municipal, seria necessário investir cerca de R$ 10 mil para atualizar o site, implantar as informações.

Com a palavra a Câmara de Vereadores

A Prefeitura de Gramado entregou à Câmara de Vereadores o veto total ao Projeto de Lei do Legislativo 03/2021, de autoria do vereador Professor Daniel (PT). O PLL havia sido aprovado por unanimidade na sessão ordinária do dia 21 de junho.

Nesta proposta, o parlamentar sugere a divulgação dos dados dos Conselhos Municipais na página oficial da Prefeitura e Câmara Municipal na internet. Com isso, o Executivo deveria disponibilizar em sua página oficial um ícone para acesso público, contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais: nome dos integrantes titulares e suplentes, assim como o cargo e instituição ou órgão que cada membro representa; dados para contato (telefone, e-mail e endereço); calendário anual contendo as datas de reuniões a serem realizadas; horário e endereço do local onde ocorrem as reuniões; arquivos contendo as atas das reuniões, resoluções aprovadas e recomendações expedidas. A Câmara Municipal, por sua vez, deveria disponibilizar em seu site oficial um ícone denominado “Conselhos Municipais” redirecionando os usuários de sua página para o link da Prefeitura de Gramado.


Com a palavra a Prefeitura Municipal de Gramado

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, utilizando-me da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 52, § 1º da Lei Orgânica do Município, decidi vetar na íntegra o Projeto de Lei do Legislativo nº. 003/2021 com a Emenda Modificativa nº. 15/2021. O objetivo da proposição, conforme consta em seu artigo inicial, é criar obrigação de “disponibilizar em sua página oficial na internet, um ícone para acesso público, contendo os seguintes dados dos Conselhos Municipais”, matéria aprovada na Sessão Plenária pelos Nobres Edis.

Reconheço a importância da proposta, no entanto, saliento que a lei ordinária somente será dotada de positividade quando mantiver consonância com o interesse público, e o dever que assumi de resguardar tal mandamento me impede de dar acolhimento à proposição, conforme passo a expor.

O presente Projeto de Lei Legislativo demanda, para sua implantação, diversas providências administrativas, especialmente a realização de pesquisa de mercado e abertura de processo licitatório para que seja possível disponibilizar na página oficial do Município ícone específico para inclusão dos dados relativos aos 47 Conselhos Municipais, além de aquisição de espaço em nuvem que suporte a massiva quantidade de arquivos elaborados.

Nesse diapasão, resta impossibilitada a entrada em vigor na data da publicação da pretensa legislação, que ainda requer nomeação de servidor com login e senha para receber os dados e importá-los ao sistema, para posterior acesso ao público pelo site.

Importa referir ainda, a inviabilidade de disponibilização dos dados no site da Prefeitura “imediatamente” após confeccionados, a uma, em razão das reuniões dos Conselhos Municipais, inclusive por contarem com integrantes da sociedade civil, ocorrerem fora do horário de expediente da Prefeitura; a duas, as salas onde as reuniões acontecem por vezes não possuem equipamento de computador/notebook e/ou internet para agilizar o processo; a três, as atas são redigidas na reunião, mas lidas, conferidas e assinadas somente no encontro seguinte.

Não desconhecendo o teor da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, a disponibilização de informação “em tempo real” diz respeito especificamente às informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo tal imposição quanto às demais informações.

Impor imediatismo na divulgação de documentos elaborados pelos 47 Conselhos Municipais, que se reúnem conforme necessidade e/ou convocação, sem horário e local preestabelecidos, e que, até então, não demandavam qualquer estrutura eletrônica/digital, impede o cumprimento do comando legal já que desconsidera a realidade fática.

O Projeto em apreço demanda planejamento mediante estruturação de providências e organização administrativa. Nesse sentido, entendendo a importância da questão meritória da propositura, o Executivo julga que a disponibilização de informações atinentes aos Conselhos deve ser regulamentada por meio de Decreto, com intuito de que a matéria seja pensada pelos atores que colocarão em prática seu conteúdo, considerando-se que não houve composição entre os Poderes para elaboração do presente Projeto.

Por todo o exposto, registro a inconveniência apontada, aponho o presente veto total ao Projeto de Lei do Legislativo n. 003/2021, submetendo a matéria ao reexame desta Casa Legislativa, o que faço na certeza de atuar na defesa e no reguardo das normas constitucionais e do interesse público a que me obriguei a cumprir.

Nestor Tissot – Prefeito Municipal

Mariana Reis – Procuradora Geral do Município

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