skip to Main Content

Tela Tomazeli l Editora

Parques Aparados da Serra e Serra Geral são incluídos no Programa Nacional de Desestatização

Foto: Divulgação

Os parques nacionais Aparados da Serra e Serra Geral, que se estendem pelo território de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, serão concessionados.

O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que inclui os parques nacionais no Programa Nacional de Desestatização. De acordo com o decreto, as unidades de conservação estão qualificadas dentro do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI) “para fins de concessão da prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, à conservação, à proteção e à gestão” desses locais.

Dentro do processo de concessões, já foi publicado, no Diário Oficial da União, o resultado de julgamento que definiu as empresas habilitadas para a realização de estudos para aplicação dos serviços de apoio à visitação dos Parques Nacionais de Aparados da Serra e da Serra Geral, e das Florestas Nacionais de Canela e São Francisco de Paula. As empresas estão apurando as necessidades dos espaços para a elaboração dos editais.

Para isso, em janeiro, uma audiência pública reuniu os representantes dos municípios e do Ministério do Meio Ambiente – MMA, para discutir a formulação do edital de concessão que deve ser concluído ainda no primeiro semestre deste ano. Com as concessões o governo federal cede o direito de operação de serviços para setores da iniciativa privada. O objetivo é que eles invistam, de forma regulada, durante um determinado tempo. No caso dos parques, a concessão será de 30 anos. A fiscalização, gestão, conservação, proteção e pesquisa continuam sob controle do governo.

O senador Luís Carlos Heinze (PP/RS) foi o responsável pelo começo deste processo, no ano passado, quando convidou o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, para conhecer as áreas gaúchas, mostrando o potencial turístico e econômico. O parlamentar acredita que o caminho para o desenvolvimento regional deve passar pelas concessões. “O estado não possui dinheiro para investimentos, portanto as parcerias público/privadas são uma alternativa para gerarmos empregos e movimentarmos a economia com sustentabilidade. Todo o estado ganhará com esta iniciativa”, disse o senador.

Segundo o site do MMA, para 2020 o governo pretende concessionar outros cinco parques nacionais à iniciativa privada: Floresta Nacional de Canela, Floresta Nacional de São Francisco de Paula, Parque Nacional de Jericoacoara, Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e a renovação da concessão do Parque Nacional do Iguaçu

A saber:

1.2.1.Desestatização e privatização na Lei 9.491 de 9-9-97:

A Lei 9.491 de 1997, contrariando os conceitos doutrinários anteriormente examinados, no art. 2º, § 1º, atribui ao vocábulo “desestatização” o seguinte sentido:

“§ 1º. Considera-se desestatização:

a) alienação, pela União, de direitos que lhes assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

b) a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.

c) a transferência ou outorga de direitos sobre bens móveis e imóveis da União, nos termos desta Lei.”

O artigo 2º da mesma lei diz que podem ser objeto de desestatização:

“Art. 2º. Poderão ser objeto de desestatização, nos termos desta Lei:

I – empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;

II – empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;

III – serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;

IV – instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

V – bens móveis e imóveis da União.”

Ou seja, embora não tão abrangente, a lei utiliza o termo desestatização em um sentido semelhante ao que alguns autores atribuem ao termo “privatização” em sentido amplo

Fonte: https://jus.com.br/artigos/12228/o-processo-de-privatizacao-e-desestatizacao-do-estado-brasileiro

Edições Antigas

Tela Tomazeli l Editora

Essa matéria tem 0 comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.

Back To Top